Projeto de lei quer proibir cobrança de débito em nome de terceiros

Apresentado pelo Deputado João Henrique, projeto diz que dívida em nome de terceiros, no fornecimento de água e luz, não pode ser repassada a outro consumidor

Por Redação em 08/11/2019 às 14:26:31
Deputado João Henrique/ Foto: Juliana Barros

Deputado João Henrique/ Foto: Juliana Barros

Atento às demandas injustas impostas ao consumidor, o deputado João Henrique apresentou em 06.11, durante sessão na Assembleia Legislativa, projeto de lei que beneficiará consumidores e empresas do ramo imobiliário, agilizando negociações e a abertura de novos contratos, pois proíbe a cobrança e informações de fraude ou débitos pendentes de contratos anteriores nas unidades consumidoras, na troca da titularidade das faturas, referentes à prestação de serviços de água e energia elétrica em todo o estado de Mato Grosso do Sul.

"Este nosso projeto beneficiará tanto o consumidor final quanto a imobiliária, que trabalha com compra, venda de imóveis e locação. Haverá diminuição na burocracia imposta pelas empresas concessionárias, ficará muito mais fácil para o consumidor sair e entrar nos imóveis; débitos deverão ser quitados por quem realmente deve, aquecendo o mercado e a economia. Todos saem ganhando".

Segundo o projeto, os débitos pendentes ficam vinculados ao consumidor titular do contrato e não à unidade consumidora. "As empresas que prestam este serviço querem cobrar do novo inquilino débitos da pessoa que deixou o imóvel. Porém, juridicamente, estes débitos não são do imóvel, mas da pessoa que não pagou, é de natureza pessoal. Portanto, não se pode obrigar o novo inquilino a arcar com os débitos de terceiros", explica o deputado.

De acordo com o projeto de lei, a dívida em nome de terceiro é considerada pessoal e não admite transferência automática para quem não a tenha dado causa. A lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor salienta que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O artigo 71 da mesma lei define que constitui crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, a ameaça, a coação, o constrangimento físico ou o moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. Está prevista pena para a infração de três meses a um ano de detenção, além de multa. Mesmo assim, algumas empresas adotam métodos que deixam os devedores e os novos titulares constrangidos.

Assessoria de Comunicação

Fonte: Região MS Noticias

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