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Sancionada lei que proíbe cobrança de débito em nome de terceiros

De autoria do deputado João Henrique, exige que dívida em nome de terceiros, no fornecimento de água e luz, não pode ser repassada a outro consumidor


Foto: Assessoria de Imprensa

Foi sancionada e publicada hoje (19.06), no Diário Oficial do Estado, a lei 5532, de autoria do deputado João Henrique (PL), que beneficia consumidores e empresas do ramo imobiliário, agilizando negociações e a abertura de novos contratos, pois proíbe a cobrança e informações de fraude ou débitos pendentes de contratos anteriores nas unidades consumidoras, na troca da titularidade das faturas, referentes à prestação de serviços de água e energia elétrica em todo o estado de Mato Grosso do Sul.

"Quem nunca passou por isso, ter que pagar débitos de outra pessoa para possibilitar a ligação ou contratação de um serviço? Agora, com esta lei, empresas como Energisa, Sanesul e Ãguas Guariroba, por exemplo, estarão proibidas de exigir este tipo de pagamento. Serão beneficiados tanto o consumidor final quanto a imobiliária, que trabalha com compra, venda de imóveis e locação", explica o deputado João Henrique.

Outro ponto importante nesta lei é que ela apresenta um avanço extraordinário na proteção do consumidor. "A lei considera ato de má fé a cobrança de débitos de terceiros ao consumidor. Deverá ser devolvida em dobro a cobrança ilegal realizada em desacordo com a nova lei, isto porque o próprio Código de Defesa do Consumidor autoriza. Não vamos mais aceitar a prática da má fé".

Segundo o deputado João Henrique, haverá diminuição na burocracia imposta pelas empresas concessionárias, ficará muito mais fácil para o consumidor sair e entrar nos imóveis; débitos deverão ser quitados por quem realmente deve, aquecendo o mercado e a economia. "E ainda estabelecemos multa pesada para o descumprimento. O Procon vai fiscalizar, vai cobrar, para que os consumidores vejam a lei sendo cumprida".

A lei mostra que os débitos pendentes ficam vinculados ao consumidor titular do contrato e não à unidade consumidora. "As empresas que prestam este serviço querem cobrar do novo inquilino débitos da pessoa que deixou o imóvel. Porém, juridicamente, estes débitos não são do imóvel, mas da pessoa que não pagou, é de natureza pessoal. Portanto, não se pode obrigar o novo inquilino a arcar com os débitos de terceiros", explica o deputado.

De acordo a lei, a dívida em nome de terceiro é considerada pessoal e não admite transferência automática para quem não a tenha dado causa. A lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor salienta que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O artigo 71 da mesma lei define que constitui crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, a ameaça, a coação, o constrangimento físico ou o moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. Está prevista pena para a infração de três meses a um ano de detenção, além de multa. Mesmo assim, algumas empresas adotam métodos que deixam os devedores e os novos titulares constrangidos.

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