Diante disso, a equipe policial diligenciou no endereço do vendedor e localizou o VW/Gol, placas artesanais afixadas JNM4096, constatando adulteração também nos sinais identificadores do chassi, do bloco do motor e de algum dos vidros. Ao verificarem que a plaqueta estava sem indício de adulteração, compararam com o número do chassi do veículo subtraído em Ocorrência registrada na DEFURV, constatando ser, de fato, o veículo furtado.
Ao ser indagado, H.M.S. afirmou de forma bastante genérica que tinha adquirido no marketplace do facebook e que não possuía mais o registro das conversas e negociações, sem apresentar detalhes mais específicos de data, valor, quem lhe vendeu, bem como não informou quais diligências mínimas tinha feito para verificar que o veículo não se tratava de produto de ilícito. Por fim, negou, também, ter adulterado os sinais identificadores do automóvel.
A autoridade policial da DEFURV responsável pelo procedimento entendeu que, por não ter adotado diligências mínimas para verificar se havia restrição criminal no veículo, isto é, não adotou o procedimento legal para transferência junto ao Detran/MS, não verificou se os sinais identificadores de chassi, motor e vidros estavam adulterados, mesmo tendo placas artesanais afixadas, assumiu o risco de adquirir automóvel produto de crime.
Diante disso, foi dada voz de prisão em flagrante, conduzindo H.S.M. e o veículo à DEFURV para as providências de praxe.
PC/MS