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Deputado João Henrique

Projeto de lei quer proibir cobrança de débito em nome de terceiros

Apresentado pelo Deputado João Henrique, projeto diz que dívida em nome de terceiros, no fornecimento de água e luz, não pode ser repassada a outro consumidor


Deputado João Henrique/ Foto: Juliana Barros

Atento às demandas injustas impostas ao consumidor, o deputado João Henrique apresentou em 06.11, durante sessão na Assembleia Legislativa, projeto de lei que beneficiará consumidores e empresas do ramo imobiliário, agilizando negociações e a abertura de novos contratos, pois proíbe a cobrança e informações de fraude ou débitos pendentes de contratos anteriores nas unidades consumidoras, na troca da titularidade das faturas, referentes à prestação de serviços de água e energia elétrica em todo o estado de Mato Grosso do Sul.

"Este nosso projeto beneficiará tanto o consumidor final quanto a imobiliária, que trabalha com compra, venda de imóveis e locação. Haverá diminuição na burocracia imposta pelas empresas concessionárias, ficará muito mais fácil para o consumidor sair e entrar nos imóveis; débitos deverão ser quitados por quem realmente deve, aquecendo o mercado e a economia. Todos saem ganhando".

Segundo o projeto, os débitos pendentes ficam vinculados ao consumidor titular do contrato e não à unidade consumidora. "As empresas que prestam este serviço querem cobrar do novo inquilino débitos da pessoa que deixou o imóvel. Porém, juridicamente, estes débitos não são do imóvel, mas da pessoa que não pagou, é de natureza pessoal. Portanto, não se pode obrigar o novo inquilino a arcar com os débitos de terceiros", explica o deputado.

De acordo com o projeto de lei, a dívida em nome de terceiro é considerada pessoal e não admite transferência automática para quem não a tenha dado causa. A lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor salienta que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O artigo 71 da mesma lei define que constitui crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, a ameaça, a coação, o constrangimento físico ou o moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. Está prevista pena para a infração de três meses a um ano de detenção, além de multa. Mesmo assim, algumas empresas adotam métodos que deixam os devedores e os novos titulares constrangidos.

Assessoria de Comunicação

Região MS Noticias

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