No dia 10 de Maio, por volta das 17h50min, após uma breve discussão, um homem, sacou uma faca que trazia junto à sua cintura e desferiu doze golpes contra o deficiente fĂsico Adilson Manoel Pinto, de 42 anos. Após o crime, o autor - O. F. S., de 50 anos - fugiu do local do crime para evitar a prisão em flagrante e, posteriormente, se apresentou à autoridade policial para apresentar sua versão do fato, ocasião em que alegou ter agido em legĂtima defesa porque a vĂtima teria ameaçada dar-lhe um tiro e fez menção de pegar algo junto à cintura, momento em que a atacou com a faca que portava.
Para a PolĂcia Civil a versão da legĂtima defesa do autor não encontra sustentação, uma vez que as imagens gravadas por câmera de monitoramento instalada no local do fato não constataram a suposta ação da vĂtima por ele. Embora o fato, inicialmente, tenha sido registrado como homicĂdio simples, a PolĂcia Civil concluiu que o homicĂdio foi qualificado pelo motivo fĂștil e meio cruel.
Com relação à qualificadora do motivo fĂștil, a conclusão foi a de que, a suposta injĂșria praticada pela vĂtima contra o autor seguida de breve discussão entre eles, não seria motivo que justificasse o autor desferir doze golpes de faca contra a vĂtima, especialmente, em locais vitais.
Quanto à qualificadora do meio cruel, justifica-se o seu reconhecimento pela multiplicidade de golpes que foram aplicados contra a vĂtima, que, certamente, lhe causaram sofrimento intenso.
Tratando o homicĂdio de crime afeto à competĂȘncia do Tribunal do JĂșri, no entendimento da PolĂcia Civil as qualificadoras do motivo fĂștil e do meio cruel presentes nesse caso devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de, caso assim não se proceda, incorrer em usurpação da competĂȘncia constitucionalmente atribuĂda ao Tribunal do JĂșri.
Fonte: PC/MS