PolĂ­cia Militar apreende descaminho em Nova Casa Verde

Por Assessoria de imprensa em 04/08/2020 às 15:05:52
Foto: Assecom

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A PolĂ­cia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul através da equipe de rĂĄdio patrulha de Nova Casa Verde, distrito localizado hĂĄ 50 quilômetros de Nova Andradina, apreendeu na madrugada de domingo (02) mercadorias oriundas do Paraguai, sem a devida comprovação com nota fiscal e recolhimento de impostos.

Durante patrulhamento ostensivo e preventivo pelas ruas do distrito, visando coibir qualquer tipo de ato ilĂ­cito, os policiais militares visualizaram um veĂ­culo Ford/Fiesta sedan de cor prata no estacionamento de um hotel local. Ao observar que o veĂ­culo encontrava-se muito sujo e o seu interior carregado com vĂĄrias caixas, decidiu procurar pelo proprietĂĄrio que apareceu em seguida, o homem de 24 anos se apresentou e disse que adquiriu a mercadoria próximo da cidade de Dourados e levaria para o estado de São Paulo.

Como o proprietĂĄrio não apresentou a nota fiscal referente a mercadoria ela foi conduzida até a Base da PolĂ­cia Militar para contagem, que totalizou em 12 pacotes de essĂȘncias de narguilé, 195 pacotes de isqueiro avulsos, 05 caixas de isqueiro flammable gĂĄs, 04 caixas de relógios, 05 caixas de seda para cigarro, 17 caixas de perfumes e 40 aparelhos de celular. O veĂ­culo foi consultado e nada de ilĂ­cito foi encontrado sendo liberado em seguida juntamente com o proprietĂĄrio. As mercadorias foram apreendidas e serão encaminhadas para a Receita Federal.

Descaminho é um crime contra a ordem tributĂĄria. Importante ressaltar que com o advento da Lei 13.008 de 26.6.2014 o crime de descaminho e contrabando foram desmembrados. Assim o descaminho manteve-se no art. 334 e o contrabando foi deslocado para o novo art. 334-A, com pena de 2 a 5 anos. Com a nova redação, os tipos penais (contrabando e descaminho) passam a ser tratados separadamente, recebendo penalidades diversas, sendo coerentemente mais gravosa para o crime de contrabando do que para o crime de descaminho.

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saĂ­da ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nÂș 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nÂș 13.008, de 26.6.2014)

Assessoria de comunicação Social do 8Âș BPM

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Fonte: Região MS Noticias

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