Diante disso, a equipe policial diligenciou no endereço do vendedor e localizou o VW/Gol, placas artesanais afixadas JNM4096, constatando adulteração também nos sinais identificadores do chassi, do bloco do motor e de algum dos vidros. Ao verificarem que a plaqueta estava sem indĂcio de adulteração, compararam com o nĂșmero do chassi do veĂculo subtraĂdo em OcorrĂȘncia registrada na DEFURV, constatando ser, de fato, o veĂculo furtado.
Ao ser indagado, H.M.S. afirmou de forma bastante genérica que tinha adquirido no marketplace do facebook e que não possuĂa mais o registro das conversas e negociações, sem apresentar detalhes mais especĂficos de data, valor, quem lhe vendeu, bem como não informou quais diligĂȘncias mĂnimas tinha feito para verificar que o veĂculo não se tratava de produto de ilĂcito. Por fim, negou, também, ter adulterado os sinais identificadores do automóvel.
A autoridade policial da DEFURV responsĂĄvel pelo procedimento entendeu que, por não ter adotado diligĂȘncias mĂnimas para verificar se havia restrição criminal no veĂculo, isto é, não adotou o procedimento legal para transferĂȘncia junto ao Detran/MS, não verificou se os sinais identificadores de chassi, motor e vidros estavam adulterados, mesmo tendo placas artesanais afixadas, assumiu o risco de adquirir automóvel produto de crime.
Diante disso, foi dada voz de prisão em flagrante, conduzindo H.S.M. e o veĂculo à DEFURV para as providĂȘncias de praxe.
Fonte: PC/MS