Juiz condena empresa a pagar 435 mil reais a coletor de lixo por acidente de trabalho

O acidente ocorreu em janeiro de 2021 quando o empregado trabalhava na coleta de lixo urbano.

Por Redação em 23/06/2023 às 10:49:20
Justiça do Trabalho de Rio Brilhante, que julgou o caso. (Foto: Rio Brilhante em Tempo Real)

Justiça do Trabalho de Rio Brilhante, que julgou o caso. (Foto: Rio Brilhante em Tempo Real)

O juiz André Luis Nacer de Souza, da Vara do Trabalho de Rio Brilhante deu sentença de 1º grau favorável a um trabalhador da coleta de lixo de uma empresa que presta serviços no município de Rio Brilhante-MS. Esse profissional sofreu um grave acidente em 2021, e deverá receber indenizações que somam R$ 435.000,00.

O acidente ocorreu em janeiro de 2021 quando o empregado trabalhava na coleta de lixo urbano. Segundo a sentença, na ocasião o trabalhador sofreu fratura de fêmur esquerdo e dilaceração de genitália.

Ele ficou com uma extensa cicatriz extensa na lateral de coxa esquerda com ponto de drenagem de secreção purulenta; limitação na flexoextensão de joelho esquerdo; encurtamento do membro inferior esquerdo e "manca" ao se mover.

O magistrado entendeu que a atividade de coletor de lixo, que percorre a cidade recolhendo resíduos e os depositando em um veículo de coleta, é de manifesto risco de atropelamento e queda. O juiz justificou que é "fato notório que, nesta função, o trabalhador permanece toda a jornada se movimentando, subindo e descendo do veículo e, em muitas ocasiões, com extrema rapidez em razão da quantidade de trabalho" e, por conta disso, é atividade considerada de risco acentuado. Nesses casos, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independente da prova da culpa da empresa.

O empregador alegou que o acidente ocorreu por culpa do trabalhador, o que não ficou demonstrado, segundo o juiz. Por conta disso, condenou a empresa a indenizar o trabalhador pelos danos sofridos.

O trabalhador deverá receber R$ 100.000,00 de danos estéticos, em razão da grande cicatriz da perna; da cicatriz na base peniana; do encurtamento da perna esquerda e do fato que, em razão do acidente, o empregado só consegue se locomover "mancando".

Também deverá receber R$ 55.000,00 de indenização por danos morais e R$ 280.000,00 pelo fato de estar totalmente inválido para exercer a profissão de coletor de lixo, totalizando R$ 435.000,00.

Cabe recurso contra essa decisão.

Fonte: Rio Brilhante em Tempo Real

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