Por 7 X 0 TSE- sepulta por cinco anos direitos polĂ­ticos de Jean Nazareth (PT) e proĂ­be Vereador de contratar com Poder PĂșblico pelo mesmo prazo.

Por Altair de Abreu/Sidrolândia Agora em 08/12/2020 às 01:23:56

O ex. presidente da câmara Jean Nazareth foi condenado por lesão ao Patrimônio PĂșblico, e enriquecimento ilĂ­cito próprio ou de terceiros.

Fim da linha – Também condenado por improbidade administrativa consistente na violação dos princĂ­pios da administração pĂșblica (art. 11, Lei 8429/92), Jean Nazareth (PT) foi vereador por dois mandatos, decidiu (mesmo estando inelegĂ­vel) tentar um terceiro mandato e "sob judice" nestas eleições obteve 316 votos, o Partido dos Trabalhadores ao todo obteve 1.020 votos e não conseguiu eleger Jean e nenhum outro candidato a vereador em Sidrolândia.

O TES. Tribunal Superior eleitoral, condenou nesta segunda feira 7, de dezembro o Vereador Jean Nazareth (PT) a perda dos direitos polĂ­tico, e proibiu o vereador de contratar com o poder pĂșblico pelo mesmo Prazo.

O vereador teve seus direitos polĂ­ticos cassado pelos 7 ministros do TSE. Tribunal Superior Eleitoral, votaram contra o recurso interposto por Jean os ministros, Luiz Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Felipe Salomão, Mauro Campbel Marques, Tarciso Vieira de carvalho Netos, Sergio Silveira Banhos, os Ministros votaram por unanimidade contra o Agravo interposto por Jean Nazareth.

Parte da decisão assinada pelo Ministro relator TarcĂ­sio Vieira de Carvalho Neto destaca:

Tudo assim analisado, constata-se no caso dos autos o candidato recorrido foi condenado à suspensão dos direitos polĂ­ticos pelo prazo de 5 anos (ID3836659, p. 13), por ato de improbidade administrava que foi proferida por órgão judicial colegiado.

O dolo na conduta atribuĂ­da ao recorrido foi reconhecido, conforme se constata do ID 3836659, p. 8, sendo que o recurso por ele interposto na Ação Civil PĂșblica (autos n. 0802036-12.2015.8.12.0045) não foi provido pela 3.ÂȘ Câmara CĂ­vel do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (3836659, p. 31). Houve também o reconhecimento da lesão ao patrimônio pĂșblico, haja vista a condenação do recorrido pelo artigo10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/92 Por fim, foi reconhecido o enriquecimento ilĂ­cito em relação a terceiro, haja visto a condenação da empresa D.H.E. PRODUÇÕES LTDA.-ME no artigo 9° caput e XI. (ID n. 52524988, grifos nossos). Volvendo ao caso dos autos, cumpre notar que restou evidenciado o enriquecimento ilĂ­cito de terceiro em relação aos fatos apurados na Ação Civil PĂșblica.

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